Operação 3.2.1 Investimento na Exploração Agrícola (PDR 2020)
Prevê o apoio à realização de investimentos na exploração agrícola, de valor superior a 25 mil euros, destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.
PARA BENEFICIAR DOS APOIOS PREVISTOS É NECESSÁRIO QUE:
O/A CANDIDATO/A:
. Seja titular da exploração agrícola;
. Tenha um sistema de contabilidade;
. Esteja legalmente constituído, caso se trate de uma pessoa colectiva.
O PROJECTO:
. Proponha investimentos elegíveis de valor superior a 25 mil euros;
. Apresente viabilidade económica e financeira.
LIMITE E FORMA DOS APOIOS
O limite máximo do apoio a conceder é de 4 milhões de euros por beneficiário/a sob as seguintes formas:
. Até 2 milhões de euros – apoio não reembolsável;
. A partir de 2 milhões de euros – apoio reembolsável.
NÍVEIS DE APOIO POR BENEFICIÁRIO/A
. Taxa base – 30% sobre o montante de investimento elegível.
. Esta percentagem pode ser majorada até ao limite de 50% para regiões menos desenvolvidas ou com condicionantes naturais ou específicas, ou de 40% para as restantes zonas, da seguinte forma:
.10% – Se a exploração estiver localizada em zonas menos desfavorecidas ou com condicionantes naturais ou específicas;
.10% – Se o beneficiário/a pertencer a uma organização ou agrupamento de produtores;
. 5% – Se o projecto estiver associado a um seguro de colheitas.
. A estas percentagens acrescem ainda:
.10% – Jovens Agricultores em primeira instalação;
.20% – Organizações ou Agrupamentos de Produtores em processo de fusão.
. A taxa máxima para tractores e outras máquinas é de 40% para regiões menos desenvolvidas ou com condicionantes naturais ou específicas, e de 30% para as restantes zonas.
Enquadramento Legal: Portaria n.º 230/2014 – Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-11
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